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Companhia aérea indenizará passageira que perdeu Natal com a família

O bloqueio de uma passagem aérea que leva à realocação da cliente para um voo que partiu 24 horas depois caracteriza induvidoso dano moral. Assim entendeu a 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar uma companhia aérea a indenizar, por danos morais, uma passageira que perdeu a confraternização de Natal com a família ao ser impedida de embarcar em um voo doméstico.

ReproduçãoCompanhia aérea indenizará passageira que perdeu Natal com a família

A reparação foi fixada em R$ 6 mil. A passagem da autora foi adquirida com pontos do programa de fidelidade de terceiro, mas o embarque foi impedido pela companhia, sob a alegação de suspeita de fraude na emissão do bilhete. Ela conseguiu embarcar apenas no dia seguinte, 24 horas depois do ocorrido, mas já havia perdido a ceia em família.

“O bloqueio da passagem originalmente contratada implicou a perda da noite de Natal na cidade de São Paulo, dando causa ao ocorrido que ultrapassou a seara do mero aborrecimento, inegáveis os reflexos negativos no íntimo da pessoa, posta a desconforto, intranquilidade, angústia, aflição, e profundo aborrecimento, resultando caracterizado induvidoso dano moral”, disse o relator, desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto.

De acordo com o magistrado, em que pese a alegação de que a reserva da passageira foi bloqueada por questões de segurança, a companhia aérea não comprovou que houve fraude na emissão da passagem, tanto que remarcou o voo para o dia seguinte. Assim, está justificado o pagamento da indenização por danos morais.

Peixoto também citou trecho da sentença de primeiro grau: “Os argumentos não justificam a atitude arbitrária da ré de impedir o embarque da autora e impossibilitar que ela viajasse para visitar sua família em plena noite de Natal. Isso porque não se revela crível que somente no momento do embarque a companhia aérea resolva auditar os bilhetes que emite, constrangendo e causando inúmeros prejuízos aos seus clientes”. A decisão foi unânime. 

Processo 1003361-07.2020.8.26.0002

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Indulto de natal de Bolsonaro perdoa policiais por crimes culposos

Pelo segundo ano seguido, o indulto de natal assinado pelo presidente Jair Bolsonaro concede perdão a agentes de segurança pública condenados por crimes culposos no exercício da função. O indulto, que extingue a punibilidade, foi assinado nesta quinta-feira (24/12) e deve ser divulgado em edição extra do Diário Oficial da União. 

Alan Santos/PR

Indulto de natal de Bolsonaro perdoa penas de policiais por crimes culposos

Conforme o documento, “policiais federais, policiais civis, policiais militares, bombeiros, entre outros que, no exercício da função ou em decorrência dela, tenham cometido crimes culposos ou por excesso culposo, ou seja, crimes cometidos sem intenção, são contemplados neste decreto”.

O indulto também prevê perdão a militares que cometeram crimes culposos durante operações de Garantia da Lei e da Ordem, e ainda para agentes públicos que praticaram crimes com objetivo de “eliminar risco existente para si ou para outrem”, mesmo no período de folga.

Além isso, haverá o indulto humanitário, já concedido em anos anteriores, que perdoa a pena de detentos com doenças raras e/ou graves, como câncer e aids. 

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Parceria entre STJ e AGU evita 170 mil recursos para o tribunal

Em seis meses desde a assinatura do acordo de cooperação técnica entre o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Advocacia-Geral da União (AGU), o órgão de representação jurídica da administração pública deixou de enviar mais de 170 mil recursos ao tribunal e desistiu de 630 processos que já tramitavam na instância especial. 

Presidente do STJ, ministro Humberto Martins renovou acordo por mais 6 meses

Lucas Pricken

Neste dia 24 de dezembro, sob a gestão do ministro Humberto Martins, presidente do STJ, e do advogado-geral da União, José Levi Mello Júnior, o acordo foi prorrogado por mais seis meses.

A parceria, feita em junho, surgiu com o objetivo de racionalizar a tramitação de processos, além de prevenir litígios, por meio do intercâmbio de dados, documentos e informações de interesse recíproco. Por representar judicialmente a União e diferentes órgãos e entidades federais perante o STJ, a AGU é um dos maiores demandantes do tribunal.

Para o ministro Humberto Martins, os números revelam o benefício mútuo alcançado pelo acordo, que reduziu especialmente a interposição de recursos contrários à jurisprudência da corte. “A iniciativa do STJ demonstra o uso da inteligência gerada pelo tribunal a serviço da eficiência da Justiça”, afirmou.

Desjudicialização

Durante a execução do acordo, foi disponibilizado à AGU um estudo técnico dos processos em que os órgãos e as entidades representados por ela figuravam como parte, para auxiliá-la no alcance dos objetivos propostos — como a prevenção de litígios, o gerenciamento de precedentes qualificados e o fomento à resolução consensual das controvérsias.

Essa iniciativa permitiu a aplicação de mecanismos de desjudicialização, a partir da identificação das hipóteses em que a pretensão do ente público era contrária aos precedentes do tribunal, o que daria ensejo a sucessivas situações de não conhecimento ou desprovimento dos recursos.

Dessa forma, foram estabelecidas estratégias, como a identificação, ainda nas instâncias de origem, das controvérsias que contavam com precedentes do STJ e o estabelecimento de regras de controle interno da AGU para que, nessas hipóteses, o procurador estivesse autorizado a não recorrer à instância especial ou mesmo desistir do recurso apresentado, de modo a evitar que o recurso fosse encaminhado ao STJ.

Advogado-Geral da União, José Levi Mello do Amaral Júnior assinou acordo com STJ

Ascom/AGU

Objetivo estratégico

Segundo o titular da Secretaria Judiciária do tribunal, Antonio Augusto Gentil, os benefícios do acordo serão mais bem sentidos a médio prazo. Para ele, os números já alcançados trazem a perspectiva de que, no próximo ano, haja um expressivo corte na quantidade de processos encaminhados pela AGU, o que concorrerá para a redução da demanda processual do STJ — um dos principais objetivos estratégicos do tribunal.

Uma das medidas implementadas no acordo foi a identificação, antes da etapa de distribuição aos ministros do STJ, dos processos com temas federais afetados pela sistemática dos recursos repetitivos, os quais passaram a ser devolvidos à origem.

Ao longo desse período, os três braços da AGU (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Procuradoria-Geral Federal e Procuradoria-Geral da União) também fizeram indicações ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do STJ (Nugep) a respeito de temas com possível multiplicidade, para que os recursos fossem avaliados e selecionados para distribuição como representativos de controvérsias.

Trabalho conjunto

De acordo com a titular do Nugep, Maria Lúcia Paternostro, a partir das sugestões recebidas foram indicadas três propostas de controvérsias, sendo que uma já foi afetada ao rito dos recursos repetitivos. Para ela, o acordo é de grande valia para o trabalho feito pelo núcleo, uma vez que os procuradores litigam desde a primeira instância e já conseguem identificar os temas de grande vulto antes mesmo de os recursos chegarem ao STJ.

“Isso é fundamental para o nosso trabalho, pois, antes da distribuição dos processos aos ministros, nós já conseguimos analisá-los para propor a afetação”, ressaltou. Em sua avaliação, o acordo agrega ao trabalho de inteligência e monitoramento de temas realizado pelo tribunal.

Péricles Sousa, procurador da Fazenda Nacional, afirmou que essa parceria “acelera uma série de políticas internas no âmbito das carreiras da AGU, para que, a cada ano, o tribunal possa receber apenas o que for mais estratégico e de impacto sistêmico”. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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Shopping e supermercado devem indenizar cliente por assalto

Por constatar a responsabilidade pelos defeitos na prestação de serviços, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um shopping e um supermercado a indenizar uma comerciária assaltada no estacionamento do local.

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Um homem armado com uma peixeira levou o celular da autora. Ela alegou que fazia tratamento contra ansiedade e que seu estado de saúde piorou depois do ocorrido, já que passou a ter crises de pânico ao se aproximar de pessoas ou sair sozinha. Também apresentou insônia, falta de apetite e queda de rendimento no trabalho, devido ao receio do contato com os clientes.

O condomínio do shopping argumentou que o assalto foi provocado por terceiros e foi resultado da falta de segurança pública. Já o supermercado alegou que o crime ocorreu em área de uso comum de várias lojas. Na primeira instância, as rés foram condenadas a pagar pouco menos de R$ 750 por danos materiais.

No TJ-MG, o relator, desembargador Valdez Leite Machado, lembrou que “a responsabilização civil do fornecedor de serviços prescinde

da comprovação da sua culpa na imposição do dano ao consumidor”. Para ele, o roubo no interior do estabelecimento é fato incontroverso. Por isso, manteve a indenização.

Além disso, o magistrado fixou indenização de R$ 10 mil por danos morais, pois entendeu que “a situação ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano”. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.

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5010728-47.2017.8.13.0433

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Martins mantém prisão de acusado de roubo de agências dos Correios

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, negou liminar em Habeas Corpus a réu que responde por envolvimento em sete crimes de roubo contra agências dos Correios no Rio Grande do Sul, praticados sistematicamente e com o mesmo modus operandi.

Ministro Humberto Martins entendeu que não há patente ilegalidade que justifique a concessão da liminar no caso concreto

Por ordem da Justiça Federal, para a garantia da ordem pública, ele cumpre prisão preventiva na Penitenciária Estadual de Montenegro (RS).

A prisão de vários suspeitos se deu no âmbito da investigação “correio seguro”, da Polícia Federal. Conforme a denúncia, o grupo agiu entre fevereiro de 2017 e junho de 2018, em cidades do interior, onde o policiamento é reduzido.

A quadrilha utilizava veículos com placas clonadas e fazia funcionários e clientes reféns. O alvo era o dinheiro dos caixas e dos cofres das agências postais.

Após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negar o pedido de liberdade, a defesa entrou com Habeas Corpus no STJ, sustentando excesso de prazo da prisão preventiva por inércia injustificada do Judiciário, o que configuraria constrangimento ilegal.

De acordo com a defesa, o acusado está preso há dois anos sem que haja audiência designada. Subsidiariamente, foi pedida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Estancar os crimes

Segundo o decreto de prisão preventiva, a cautela foi determinada pela necessidade de “estancar a sequência de roubos” — o que, para o juiz federal de primeiro grau, só se conseguiria separando os acusados do convívio social.

Ao analisar o pedido de liberdade, o ministro Humberto Martins entendeu que não há patente ilegalidade que justifique a concessão da liminar — devendo, portanto, ser mantida a prisão preventiva.

O presidente do STJ solicitou informações ao TRF-4 para instruir o pedido, que será encaminhado ao relator, ministro Rogerio Schietti Cruz. O mérito do Habeas Corpus será analisado pela Sexta Turma do STJ, a partir de fevereiro, após o período do recesso forense. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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HC 635.963

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Val e Talpo: A importância da proteção de dados pessoais

Com a recente publicação do acórdão que declarou a inconstitucionalidade da Medida Provisória 954/2020, o Supremo Tribunal Federal demonstra que a garantia ao direito fundamental à proteção de dados pessoais já é uma realidade no Brasil.

Não obstante às determinações dos mais diversos normativos jurídicos, como o Código de Defesa do Consumidor e o Marco Civil da Internet, a discussão sobre proteção de dados pessoais se tornou evidente após a publicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e de todas as suas controvérsias, como a constituição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e de sua efetiva vigência.

Embora se tenha como entendimento que a aplicação das sanções administrativas previstas pela LGPD só poderão ocorrer em agosto de 2021 e que, por tal razão, não deve haver preocupações, a decisão do Supremo Tribunal Federal demonstra que o tema já é relevante.

A discussão teve início por conta da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), que afetou diretamente a produção de informações estatísticas e geográficas pelo IBGE, posto que as pesquisas são realizadas de maneira presencial.

Assim, por determinação constante da MP e com o objetivo de viabilizar as pesquisas domiciliares pelo IBGE, as empresas de telecomunicações prestadoras de serviços de telefonia fixa e móvel pessoal deveriam disponibilizar a relação dos nomes, números de telefone e endereço de seus consumidores, incluindo as pessoas físicas.

Em que pese a medida ter demonstrado precaução em respeitar a LGPD pela limitação dos usos dos dados, atendimento à finalidade e, inclusive, pela determinação de que o IBGE demonstrasse as situações em que faria o uso dos dados e de divulgação do relatório de impacto, isso não foi suficiente, pois não foram atendidos requisitos importantes, como a definição clara de como e para que seriam utilizados, bem como apresentar que isso seria de forma segura e respeitando a privacidade no tratamento.

Com essa perspectiva, foram ajuizadas quatro ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) por diversos partidos e pela Ordem dos Advogados do Brasil, com pedidos de suspensão por completo da referida medida provisória e declaração de inconstitucionalidade dos trechos que abordavam a transferência de dados ao IBGE.

Um ponto importante a se destacar nessa decisão é o fato do STF ratificar a importância da proteção de dados pessoais, inclusive, em detrimento ao direito de toda a coletividade em relação à continuidade das pesquisas que tinham o objetivo de trazer dados importantes sobre a pandemia, ou seja, a proteção individual da privacidade nesse caso se sobrepôs à coletiva, em respeito à segurança e à individualidade de todos.

À vista disso, a Lei Geral de Proteção de Dados se tornou maior que o próprio direito coletivo, posto que a interrupção das pesquisas impossibilita o levantamento de dados estatísticos e a posterior adoção de políticas públicas.

Por conseguinte, o entendimento é que o direito à proteção de dados pessoais é direito fundamental, constantes da Constituição Federal no que diz a dignidade da pessoa humana e a proteção da inviolabilidade da intimidade; garantia à vida privada, à honra e à imagem das pessoas; e autodeterminação informativa, ou seja, o direito do titular de controlar e proteger suas informações.

Na linha da decisão proferida, temos um manifesto de que o direito fundamental de proteção de dados mantém salvaguarda no conceito do titular ter controle e transparência sobre a utilização de suas informações pessoais, tal qual, é uma das raízes na qual se ampara a própria LGPD.

A relevância e o precedente estabelecido por este julgamento demonstram que as empresas também devem construir um novo olhar sobre a cautela com a proteção de dados pessoais que estão sob seu controle e implementar sua adequação à Lei Geral de Proteção de Dados, pois, ainda que as sanções administrativas ainda não estejam sendo aplicadas, o tema já está gerando efeitos práticos.

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Martins nega HC a policial suspeito de golpes na venda de lotes

Por não vislumbrar flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito em regime de plantão, o ministro Humberto Martins, presidente do Superior Tribunal de Justiça, negou pedido de liminar em recurso em Habeas Corpus interposto pela defesa de um policial civil suspeito de participar de uma organização criminosa que aplicava golpes com a venda de lotes aparentemente abandonados ou pertencentes a espólios, sem a concordância dos herdeiros.

StokketePresidente do STJ nega liminar a policial preso por golpes na venda de lotes

Ele foi preso em decorrência da “operação tellus”, deflagrada em 23 de setembro pela Polícia Civil do Distrito Federal. Segundo os investigadores, o policial seria responsável por extrair dos sistemas da polícia informações sobre pessoas mortas e seus familiares, e também sobre imóveis aparentemente improdutivos ou sem vigilância que poderiam ser negociados de forma sub-reptícia.

De acordo com a acusação, ele repassava as informações para os demais membros do grupo criminoso, que, usando documentos falsificados, criavam uma cadeia dominial com o objetivo de vender lotes a diversas vítimas. O juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva do policial civil, entendendo que a medida era necessária para a garantia da ordem pública e da ordem econômica, pois em curto espaço de tempo foram diversos os delitos supostamente praticados pelos investigados.

O pedido de Habeas Corpus também foi negado de forma unânime no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, para o qual “a periculosidade concreta do agente, manifestada pelo modus operandi dos delitos, impõe a manutenção da prisão preventiva com vistas à preservação da ordem econômica e da paz social”. No recurso ao STJ, a defesa alegou que a liberdade do policial não representa ameaça à instrução processual ou perigo para a sociedade, nem risco de fuga.

Ao indeferir o pedido de revogação imediata da prisão preventiva, o presidente do STJ considerou que o pedido se confunde com o próprio mérito do recurso, devendo-se reservar à 5ª Turma a análise mais aprofundada da matéria, por ocasião do julgamento definitivo.

O ministro determinou a requisição de informações ao tribunal de segunda instância e o envio do Habeas Corpus ao Ministério Público Federal, para parecer. O relator do caso na 5ª Turma é o ministro Joel Ilan Paciornik. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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RHC 140.376

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Trauma de vítima de tortura é circunstância a aumentar a pena

A valoração das consequências do crime como elemento para aumentar a pena-base na dosimetria da pena exige um plus que deriva do ato ilícito praticado, não podendo ser próprio do tipo penal. No caso de tortura, o trauma decorrente da experiência vivida pela vítima é apta a configurar circunstância judicial desfavorável.

Aterrorizada, vítima mudou de endereço, fez tratamento psicológico e vive com medo

Reprodução

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a majoração da pena base de um condenado por tortura, levando em consideração que o crime traumatizou a vítima e gerou graves consequências.

No caso, o réu praticou tortura física e psicológica contra a esposa, com uso de violência e ameaças, para obter a confissão de traição que ela negava. O crime durou uma noite toda e só cessou às 6h30 da manhã, quando a Polícia Militar chegou ao local e fez a prisão em flagrante.

Ele foi condenado com base no inciso I do artigo 1º da Lei 9.455/1997 à pena de sete anos e quatro meses em regime fechado, tendo em conta quatro circunstâncias desfavoráveis: culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e as consequências do crime.

A circunstância da culpabilidade foi afastada porque o ato praticado foi considerado inerente ao tipo penal. Da mesma forma, a 1ª Câmara Criminal do TJ-MG afastou a majoração pela conduta social, uma vez que não há nos autos elementos suficientes para aferi-la — seria necessário avaliar condições pessoais que teriam influenciado o cometimento do crime.

Já no caso das consequências do crime, o relator, desembargador Wanderley Paiva, explicou que ela exige um plus que deriva do ato praticado pelo agente, não podendo ser próprio do tipo penal. Como exemplo, citou que não se majora a pena de homicídio porque a consequência foi a morte da vítima.

“Sendo assim, in casu, as consequências do fato típico foram graves, eis que a ofendida afirmou em juízo que após os fatos ficou aterrorizada e traumatizada, fez tratamentos psicológicos, mudou de residência, não teve nenhum outro relacionamento amoroso com outra pessoa e sente medo do acusado até os dias atuais”, concluiu.

A circunstância dos antecedentes foi mantida porque o réu, de fato, possuía outras condenações penais transitadas em julgado. A pena total foi reduzida para cinco anos e quatro meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado.

Apelação 0094659-11.2016.8.13.0290

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Gilmar Mendes concede prisão domiciliar a mãe de cinco menores

A prisão preventiva de mulheres encarceradas que estejam grávidas ou sejam mães de filhos menores de 12 anos deve ser substituída por prisão domiciliar, quando se tratar de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.

ReproduçãoMinistro Gilmar Mendes concede prisão domiciliar a mãe de cinco filhos menores

O entendimento é do ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, ao conceder prisão domiciliar para uma mulher presa preventivamente pela prática de tráfico de drogas interestadual. A concessão da medida se deu pelo fato da mulher ter cinco filhos menores.

Segundo consta da denúncia, ela ia do Mato Grosso do Sul em direção a Londrina, no Paraná, carregando mais de 13 kg de crack. A mulher foi presa em uma abordagem da Polícia Civil. O juízo de primeiro grau não concedeu a liberdade em virtude da quantidade de drogas apreendidas com a ré, além de existir uma condenação anterior, de 2006, pelo mesmo crime.

A defesa, então, entrou com uma reclamação perante o Supremo em que sustentou a necessidade de soltura da acusada, mãe de cinco filhos que estão provisoriamente sob os cuidados de uma vizinha, uma vez que não se sabe o paradeiro do pai dos menores. A defesa afirmou ainda que o crime não foi cometido com emprego de violência ou grave ameaça.

De acordo com o ministro Gilmar Mendes, há inúmeros dispositivos constitucionais que tutelam a família, e, especificamente, a infância e a maternidade, como os artigos 6º e 226, que alçam a família à condição de base da sociedade, e o artigo 227, que consagra a proteção integral, com absoluta prioridade, de crianças e adolescentes.

“No entanto, apesar dessa ampla consagração formal, os direitos das mães e das crianças encarceradas mantêm-se sistematicamente violados, fazendo com que se repitam pleitos de revogação de prisão preventiva ou de internação, no caso de adolescentes. O cerne do problema reside na aplicação do artigo 318 do CPP, merecendo destaque a alteração recentemente trazida pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei 13.257/2016)”, completou.

O ministro disse que a aplicação dessa norma merece “comedimento e diligência”, verificando-se as peculiaridades de cada caso, de modo que não se instaure uma imunidade de mães à prisão preventiva: “Contudo, é preciso destacar que a ratio do dispositivo está, acima de tudo, na proteção integral das crianças envolvidas. Esse deve ser, portanto, o ponto de partida do aplicador da norma”.

No caso em questão, Gilmar concluiu que a concessão da domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância, como também na dignidade da pessoa humana, uma vez que se prioriza o bem-estar dos menores. Ele afirmou que, embora a acusada seja reincidente, o crime anterior ocorreu há 14 anos. Além disso, segundo o ministro, ela possui um filho de apenas um ano, “idade em que os cuidados maternos são essenciais”.

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RCL 449.45

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Araújo: Responsabilidade de parecerista que ignora decisões do TCU

Constou do boletim de jurisprudência número 338 do TCU o acórdão 13.375/2020 (prolatado pela 1ª Câmara sob a relatoria do ministro Benjamin Zymler) no qual restou consignado que o parecer jurídico que não esteja fundamentado em razoável interpretação da lei, contenha grave ofensa à ordem pública ou deixe de considerar jurisprudência pacificada do TCU pode ensejar a responsabilização do seu autor, se o ato concorrer para eventual irregularidade praticada pela autoridade que nele se embasou”.

Em outras palavras, o aludido entendimento da Corte de Contas imputa a inobservância da sua jurisprudência pacificada como um erro grosseiro do parecerista capaz de ensejar a responsabilização deste último.

O problema é que, à exceção dos enunciados de súmulas, existe uma jurisprudência pacificada no TCU?

Vejamos um exemplo: no boletim de furisprudência 247/2019, foram destacadas duas posições diametralmente opostas adotadas pelo Plenário do TCU numa mesma sessão ordinária ocorrida no dia 28/11/2018, a saber:

Não é necessário, para a decretação de indisponibilidade de bens (artigo 44, § 2º, da Lei 8.443/1992), realizar a individualização da conduta e do débito atribuível a cada responsável, pois a medida cautelar tem caráter precário, sendo adotada a partir de cognição sumária (Acórdão 2.734/2018).

A adoção da medida cautelar de indisponibilidade de bens (artigo 44, § 2º, da Lei 8.443/1992) exige que as condutas e as quantias atinentes ao prejuízo ao erário que está sendo apurado estejam, ainda que em cognição inicial, individualizadas e quantificadas para cada responsável (Acórdão 2.757/2018).

Além da dúvida acerca da existência de uma jurisprudência de fato pacificada no âmbito do TCU, havemos de convir que, em que pese na prática não ser raro encontrar órgãos e entidades (inclusive de estados, DF e municípios) incorporarem as razões de decidir do TCU tomando-as como se fossem enunciados abstratos e normativamente vinculantes, as decisões daquela Corte de Contas repousam sobre a análise de casos concretos, devendo ser exercido um elevado juízo de racionalidade para de fato imputar ao parecerista que desconsiderou algum entendimento do TCU que deveria ser por ele mencionado quando do opinativo.

Outra questão que merece reflexão: e se esta jurisprudência “pacificada” do TCU encontrar vozes dissonantes na melhor doutrina? Mesmo assim cabe responsabilização do parecerista? Ainda assim estaríamos diante de uma imprudência temerária ou de uma culpa grave que caracterizaria o cometimento de um erro grosseiro?

Vamos a mais um caso prático: alguns autores (como Ivan Barbosa Rigolin, Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes, Angélica Petian e Renila Lacerda Bragagnoli) defendem que, no caso das estatais, a inexigibilidade prevista no inciso II do artigo 30 da Lei nº 13.303/2016 se desenha apenas com a mera contratação de serviço técnico especializado por meio de profissionais ou empresas de notória especialização, sem que o serviço precise ser qualificado como singular.

Pois bem. Em que pese a ausência expressa no texto do Estatuto das Estatais do requisito da singularidade do serviço para permitir contratação direta por inexigibilidade, o plenário do TCU decidiu no Acórdão 2.436/2019 e, mais recentemente, no Acórdão 2.761/2020, que o serviço há de ser singular para ser contratado por inexigibilidade no âmbito das empresas públicas e sociedades de economia mista.

Mesmo nesse caso, alguém que discorde dos Acórdãos 2.436/2019 e Acórdão 2.761/2020 do TCU invocando as lições de Ivan Barbosa Rigolin, Murilo Queiroz Melo Jacoby Fernandes, Angélica Petian e Renila Lacerda Bragagnoli estaria cometendo um erro grosseiro?

Ora, se o parágrafo 2º do artigo 1º da Lei nº 13.869/2019 dispõe que a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade”, por que esta mesma divergência seria caracterizada como um erro grosseiro capaz de responsabilizar o parecerista?

Este posicionamento contido no Acórdão 13.375/2020 pode inclusive ter severas consequências em quem não está sob a tutela fiscalizatória do TCU, vez que as decisões daquela Corte de Contas, conforme até já mencionamos aqui, são usadas (e inclusive cobradas) com frequência pela Administração Pública e pelos órgãos de controle dos entes subnacionais.

Outro caso prático ilustra quão problemática pode ser a aplicação deste entendimento contido no Acórdão 13.375/2020 do TCU: em Pernambuco, o Tribunal de Contas local, em sede de consulta (Acórdão TC nº 1.446/17 — Pleno, Processo TCE-PE nº 1.208.764-6, relator: conselheiro Marcos Loreto), entendeu em 2017 que as contratações diretas de escritório de advocacia por inexigibilidade prescindem da demonstração de singularidade, um entendimento que, como se vê, é contrário à nova jurisprudência pacífica do TCU (no caso os já citados Acórdãos 2.436/2019 e Acórdão 2.761/2020).

Veja, a rigor, um parecerista de um órgão ou entidade que seja jurisdicionado do TCE/PE, exceto em casos que envolvam verbas federais, deve fazer menção ao entendimento do TC local e não ao entendimento do TCU.

Mas, agindo assim, estará o parecerista indene de ser responsabilizado?

A resposta é simples: não. Infelizmente basta algum órgão de controle invocar o Acórdão 13.375/2020 do TCU para que o nosso hipotético parecerista seja acusado de ter praticado um erro grosseiro. E quem conhece minimamente a práxis dos órgãos de controle sabe que esse risco não pode ser desprezado.

O pior é que este cenário de apreensão trazido pelo Acórdão 13.375/2020 do TCU tende a se agravar com a futura Nova Lei de Licitações, uma vez que o Projeto de Lei nº 4.253/2020, que seguiu para sanção presidencial após sua aprovação pelo Senado, prevê em seu artigo 172 que os órgãos de controle deverão orientar-se pelos enunciados das súmulas do Tribunal de Contas da União relativos à aplicação desta lei, de modo a garantir uniformidade de entendimentos e a propiciar segurança jurídica aos interessados”.

Ou seja, sem base constitucional, a Nova Lei de Licitações criou uma hierarquia até então inexistente dentro do sistema brasileiro de controle externo, na qual os Tribunais de Contas dos entes subnacionais se verão obrigados a aplicar os entendimentos sumulados do TCU.

É óbvio que essa inovação legislativa irá repercutir nos pareceristas dos órgãos e entidades dos Estados, DF e municípios que terão de atentar para a observância das súmulas do TCU, sob pena de incorrerem no erro grosseiro indicado no aqui multicitado Acórdão 13.375/2020.

O Acórdão 13.375/2020 do TCU ignora por completo o fato de que nos moldes do artigo 28 da LINDB só há de se falar em responsabilização por erro grosseiro do parecerista em caso de culpa grave, imprudência temerária, negligência extremada, incúria ou desídia.

Em razão de tudo o que foi aqui exposto, é claramente uma posição extrema a decisão de responsabilizar um parecerista imputando-lhe a prática de erro grosseiro sob a alegação de que ele deixou de considerar a jurisprudência pacificada do TCU, devendo, por isso o Acórdão 13.375/2020 ser aplicado cum grano salis e não de forma indistinta.