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Medicamento e trabalho infantil marcaram Direito Público no STJ

Mesmo em um ano atípico como 2020, que exigiu do Superior Tribunal de Justiça ampla reorganização dos processos de trabalho desde a chegada da pandemia da Covid-19 ao Brasil, a área de direito público, que, no tribunal, compreende a 1ª e a 2ª Turmas, além da 1ª Seção, julgou milhares de processos e estabeleceu precedentes importantes para a uniformização da interpretação da lei federal.

Ministério do Trabalho

O campo do direito público do STJ esteve em sintonia com algumas das questões mais relevantes para a sociedade, ao julgar temas como fornecimento de remédios, cobrança indevida de serviços, atendimento do Samu, desapropriações, direitos previdenciários e muitos outros.

Caro e essencial

Em recente decisão liminar em mandado de segurança, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho determinou que o Ministério da Saúde depositasse aproximadamente R$ 6,7 milhões em conta destinada à compra do remédio Zolgensma, para o tratamento de um bebê com atrofia muscular espinhal (AME) – doença rara, progressiva e potencialmente fatal.

Conhecido como o medicamento mais caro do mundo, o Zolgensma, cujo tratamento se dá em dose única, está orçado em cerca de R$ 12 milhões, mas a família da criança já tinha obtido quase a metade do valor por meio de doações.

“Praticamente nenhuma família brasileira possui em seu orçamento a disponibilidade de R$ 12 milhões para pronto pagamento; além disso, há a necessidade de urgente administração do medicamento (até os dois anos de idade da criança com AME). Ninguém duvida que é sobre o Estado que recairá a obrigação constitucional de prestar o tão almejado fármaco”, afirmou o ministro no processo.

Militar transexual

Em março, decisão do ministro Herman Benjamin confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que garantiu a Maria Luiza da Silva, reconhecida como primeira transexual dos quadros da Força Aérea Brasileira, o direito de se aposentar no último posto da carreira militar no quadro de praças, o de subtenente.

Na decisão, além de considerar que o acórdão do TRF-1 está em sintonia com os precedentes do STJ, o ministro entendeu que a militar comprovou ter preenchido os requisitos necessários para ascender ao último posto da carreira e, em relação àqueles que não foram observados, ficou demonstrado no processo, que durou mais de 14 anos, que isso se deveu exclusivamente ao ato ilegal de reforma de Maria Luiza. 

“É legítimo que a agravada receba a aposentadoria integral no posto de subtenente, pois lhe foi tirado o direito de progredir na carreira devido a um ato administrativo ilegal, nulo, baseado em irrefutável discriminação. Não há dúvida, assim, de que a agravante foi prejudicada em sua vida profissional por causa da transexualidade”, declarou Benjamin.

Trabalho infantil

Cerca de 36,1 milhões de brasileiros têm até 13 anos, mais de 17% da população, de acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Segundo a última Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), pelo menos 2,4 milhões de meninos e meninas entre 5 e 17 anos já trabalham.

Embora a legislação brasileira proíba o trabalho infantil, desconsiderar a atividade profissional exercida antes dos 12 anos resultaria em punição dupla ao trabalhador, que teve a infância sacrificada pelo trabalho e, no momento da aposentadoria, não poderia aproveitar esse tempo no cálculo do benefício. O entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma em junho.

“Reafirma-se que o trabalho da criança deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor, o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores”, destacou o relator do recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Cobrança indevida

Ao analisar embargos de divergência, a Corte Especial estabeleceu a tese de que a devolução de valores cobrados indevidamente por serviços de telefonia não contratados está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, conforme a norma geral prevista no artigo 205 do Código Civil.

Ao fixar essa tese, a Corte pacificou entendimentos divergentes entre a Primeira e a Segunda Seção sobre a aplicação do prazo decenal ou a incidência da prescrição de três anos prevista no artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil.

No mesmo julgamento, ocorrido em outubro, o colegiado definiu que a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva.

Para o relator dos embargos, ministro Og Fernandes, “a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”.

Juros em desapropriação

Neste ano, o STJ promoveu a revisão de teses fundamentais para a jurisprudência sobre desapropriações. Ao acolher em parte uma proposta de revisão de teses de recursos repetitivos e de enunciados de súmula sobre juros compensatórios, juros moratórios e honorários advocatícios em ações expropriatórias de imóveis, a 1ª Seção editou três novas teses acerca das Súmulas 12, 70 e 102; do controle de efeitos do julgamento da ADI 2.332; e do marco de regência temporal dos juros compensatórios.

Para evitar contradições sistêmicas no ordenamento jurídico, o relator, ministro Og Fernandes, propôs a afetação da matéria após o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 2.332, sobre a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios, a sua base de cálculo em desapropriações, o condicionamento da incidência dos juros à produtividade do imóvel e a estipulação de parâmetros para os honorários advocatícios.

Ao acolher em parte a proposta de revisão, a 1ª Seção decidiu também manter inalteradas a Tese 184 e a Súmula 141; cancelar a Súmula 408 e a Tese 283; e adequar a redação das Teses 126, 280, 281 e 282.

O relator apontou que, nas modificações feitas pelo colegiado, foi mantida a jurisprudência da corte, com alteração apenas na tese que exclui o cabimento da via especial quando a pretensão recursal versar, ainda que indiretamente, sobre interpretação de matéria constitucional ou efeitos de decisão do STF, especificamente da ADI 2.332.

Renda conjunta

Por meio da sistemática dos recursos especiais repetitivos, os ministros que integram o campo de direito público no STJ apresentaram soluções para várias demandas de massa, o que permite a redução das taxas de congestionamento judicial e fortalece o sistema brasileiro de precedentes.

Um exemplo foi a tese na qual a 1ª Seção (Tema 1.013) definiu que, entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RPGS) tem o direito de receber conjuntamente as rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e o respectivo benefício previdenciário, pago de forma retroativa.

A decisão confirma jurisprudência anteriormente definida pelo STJ em diversos precedentes. O relator, ministro Herman Benjamin, explicou que a controvérsia diz respeito à situação do segurado que, após ter seu pedido de benefício por incapacidade negado pelo INSS, continua trabalhando para prover seu sustento e ingressa com ação judicial. Na sequência, a ação é julgada procedente para conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, o que abrange o período em que o beneficiário continuou trabalhando.

“Enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral”, afirmou o ministro.

Capatazia

Em maio, a 1ª Seção definiu que os serviços de capatazia, movimentação de mercadorias nos portos, como carregamento e descarregamento, devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto de Importação. A controvérsia está cadastrada no sistema dos repetitivos como Tema 1.014.

A tese definida pelos ministros é a seguinte: “Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do Imposto de Importação”.

Segundo o ministro Francisco Falcão, cujo voto prevaleceu no julgamento, o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) estabelece normas para a determinação de valor para fins alfandegários, prevendo a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação.

Ele lembrou que tais serviços integram a atividade de capatazia, de acordo com a Lei 12.815/2013, e a Receita Federal editou instrução normativa explicitando que eles devem fazer parte do valor aduaneiro.

“Evidencia-se que os serviços de capatazia integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro”, explicou o ministro.

Desapropriação indireta

Em outro julgamento, a 1ª Seção, por maioria, definiu entendimento sobre o prazo de prescrição que deve ser aplicado ao pedido de indenização nos casos de desapropriação indireta. O assunto está cadastrado como Tema 1.019 no sistema de recursos repetitivos.

Para o colegiado, é de dez anos o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por desapropriação indireta fundada no apossamento administrativo de imóvel para a realização de obras de interesse público no local, como rodovias.

A tese fixada foi a seguinte: “O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos, conforme o parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil”. Segundo destacou o relator, ministro Herman Benjamin, a questão foi pacificada pela Corte Especial do STJ.

FGTS

“Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.876, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado.” Essa foi a tese firmada pela 1ª Seção do STJ no julgamento de dois recursos especiais repetitivos do Tema 1.020.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que o fato de ter sido mantido o vínculo estatutário do servidor por determinado período não exclui o direito ao depósito do FGTS, já que, uma vez declarado nulo o ato incompatível com a ordem constitucional, também é nulo o contrato firmado com o ente federativo.

Segundo o relator, ministro Gurgel de Faria, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, garantindo o direito ao depósito de FGTS aos empregados admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo.

“A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de ser devido o depósito do FGTS ao empregado que teve reconhecida a nulidade de sua contratação pelo poder público sem a realização de certame, desde que devidos os salários pelos serviços prestados”, afirmou o ministro.

Ambulâncias

A ausência de enfermeiros em ambulâncias de suporte básico do Samu não viola a lei que regulamenta o exercício da profissão. A decisão foi tomada em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.024) realizado pela 1ª Seção.

Para o relator, ministro Og Fernandes, a exigência desses profissionais na tripulação poderia “prejudicar o sistema de saúde, pois esses veículos, que compõem a maioria da frota, não poderiam circular sem a contratação de milhares de enfermeiros em todos os rincões do país”.

A tese jurídica firmada por unanimidade foi a seguinte: “A composição da tripulação das Ambulâncias de Suporte Básico tipo B e das Unidades de Suporte Básico de Vida Terrestre (USB) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) sem a presença de profissional da enfermagem não ofende, mas sim concretiza, o que dispõem os artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da enfermagem”.

“Em um mundo ideal, seria interessante que cada ambulância, independentemente do tipo de atendimento que lhe cumprisse prestar, tivesse em sua tripulação enfermeiros e até mesmo médicos. Entretanto, não é essa a realidade dos fatos – especialmente no Brasil, país de conhecidas desigualdades sociais e regionais”, concluiu o relator.

Precatórios

Em outubro, a 1ª Seção decidiu que a parte interessada, ao ajuizar ação contra a União, pode renunciar a valores que excedam 60 salários mínimos para conseguir demandar no juizado especial e, com isso, evitar a fila dos precatórios. A relatoria ficou sob a responsabilidade do ministro Sérgio Kukina.

Por unanimidade, os ministros firmaram a seguinte tese (Tema 1.030): “Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas”.

O recurso escolhido como representativo da controvérsia é oriundo de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual entendeu ser possível ao autor de ação contra a União renunciar a parte do valor pretendido.

Isenção tributária

Em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.037), a 1ª Seção fixou a tese de que a isenção do Imposto de Renda prevista na Lei 7.713/1988 para os proventos de aposentadoria ou reforma, concedida em virtude de acidente em serviço ou doença grave, não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja no exercício de atividade laborativa.

Por maioria de votos, o colegiado firmou a tese com base em jurisprudência consolidada do STJ, no sentido da impossibilidade de isenção do IR para as pessoas em atividade.

“Como reza o artigo 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário”, declarou o relator dos recursos repetitivos, ministro Og Fernandes.

Taxa de administração

Para a 1ª Seção, os editais de licitação ou pregão não podem conter cláusula que estabeleça percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao artigo 40, inciso X, da Lei 8.666/1993, mesmo que a previsão da taxa busque resguardar a administração pública no caso de propostas supostamente inexequíveis.

Com a fixação da tese (Tema 1.038), definida por maioria de votos, os tribunais podem agora dar andamento às ações com a mesma controvérsia jurídica que estavam suspensas até o julgamento dos recursos repetitivos.

O relator, ministro Og Fernandes, destacou que a Lei 8.666/1993, em seu artigo 40, inciso X, veda a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência. Segundo ele, não seria adequado excluir a taxa de administração do conceito de preço, tendo em vista que essa taxa seria uma forma de remuneração da pessoa ou empresa contratada pela administração pública, “integrando inequivocamente o conceito de preço”.

O ministro também apontou que os parágrafos 1º e 2º do artigo 48 da Lei de Licitações se referem ao caso específico em que as propostas são consideradas inexequíveis, o que impõe a exigência de prestação de garantia adicional.

“A própria Lei de Licitações prevê outros mecanismos de combate às propostas inexequíveis em certames licitatórios, permitindo que o licitante preste garantia adicional, tal como caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária”, disse o relator.

Execução fiscal

“A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa (CDA), quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco.”

A tese foi firmada pela 1ª Seção no julgamento de dois recursos repetitivos (Tema 1.049), em novembro. Por unanimidade, o colegiado entendeu que, se a sucessão empresarial por incorporação não foi informada ao fisco, a execução de crédito tributário anterior lançado para a empresa sucedida pode ser redirecionada para a sociedade incorporadora sem a necessidade de alteração da CDA.

Infração de trânsito

Com base na interpretação dos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a seção de direito público concluiu que a autoridade de trânsito tem a obrigação de comprovar o envio de notificação da autuação e da imposição de penalidade decorrente de infração, mas não há a necessidade de aviso de recebimento.

O colegiado julgou improcedente pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por um cidadão contra acórdão da 4ª Turma da Fazenda do Colégio Recursal Central de São Paulo, que entendeu não ser necessário comprovar a ciência inequívoca da notificação da infração e que a não indicação do condutor no momento da infração de trânsito faz presumir autoria do proprietário, o qual tem a obrigação de manter seu endereço atualizado.

Ao analisar o caSO, o relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o CTB determina que a autoridade de trânsito expeça a notificação da infração no prazo de até 30 dias, caso o condutor não seja cientificado no local, para fins de defesa prévia, além da notificação acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento da multa.

Segundo o relator, a legislação é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou do responsável pelo veículo sobre a aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, Sedex, cartas simples ou registrada) ou “qualquer outro meio tecnológico hábil” que assegure o seu conhecimento. Gurgel de Faria ressaltou, no entanto, que a lei não obriga que o órgão de trânsito faça a notificação mediante aviso de recebimento (AR).

“Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização – e tampouco o Contran o fez –, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos”, observou.

Atividade de vigilante

No último encontro de 2020, a 1ª Seção consolidou a jurisprudência do tribunal sobre um tema importante que já vinha sendo apreciado pelas turmas de direito público: a contagem especial do tempo de trabalho dos vigilantes.

O colegiado decidiu pelo “reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5/3/1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente exposição a atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado”.  

O relator do repetitivo (Tema 1.031), ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que a aposentadoria especial, instituída pela Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960), prevê contagem diferenciada de tempo de serviço a fim de compensar os prejuízos causados à saúde e à integridade física do trabalhador submetido a atividade insalubre.

Apesar de não haver menção à periculosidade e ao uso de arma de fogo nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, que regulam a Previdência Social, o ministro ressaltou que o artigo 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, em harmonia com o texto dos artigos 201, parágrafo 1°, e 202, II, da Constituição.

“O fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador”, afirmou o ministro. Com informações da assessoria do STJ.

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OAB contesta autorização para suspender pagamento de precatórios

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil fez um pedido de consideração acerca da decisão do presidente do STF, ministro Luiz Fux, que autoriza a suspensão do plano de pagamentos de precatórios de 2020 determinado pelo Tribunal de Justiça paulista.

Rosinei Coutinho/STF

No pedido, a OAB alega que no plano de pagamento aditivo, apresentado ao TJ-SP em junho, o estado de São Paulo indicou haver capacidade econômica para quitação dos precatórios mediante a utilização de recursos de natureza orçamentária e não-orçamentária.

A ordem ainda argumenta que o estado indica que há, à sua disposição, cerca de R$ 8,8 bilhões oriundos de depósitos judiciais (públicos e privados), e que utilizaria esse valor nos anos de 2020 a 2024.

O documento afirma que a Constituição permite a utilização desses recursos apenas para o pagamento de precatórios, sendo inconstitucional o seu emprego para fazer frente a despesas com a compra de vacinas ou o combate à pandemia ocasionada pela Covid-19.

“A pretensão do estado de São Paulo de realizar pagamentos segundo um percentual mínimo que não reflita a quitação de precatórios de acordo com o montante geral e o prazo de 31/12/2024 é absurda, pois somente podem pagar o percentual mínimo previsto no artigo 101 aqueles entes públicos que conseguirem quitar seus débitos no mesmo prazo, com o comprometimento de menos receita, impedindo assim que o ente devedor pagasse quantia ínfima de precatórios apenas para se beneficiar do prazo (31/12/2024)”, diz trecho do pedido.

Por fim, o CFOAB pede sua admissão no feito na condição de amicus curiae na causa e reconsideração da tutela concedida. Clique aqui para ler o pedido da OAB

Segundo o presidente da Comissão de Estudos de Precatórios do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e sócio da Innocenti Advogados, Marco Antonio Innocenti, “uma grande parcela dessas obrigações vai para aposentados e pessoas com doenças graves, que têm prioridade no pagamento”. “Deixar de pagar é injusto com essa população, além de temerário.” 

Do ponto de vista orçamentário, a suspensão dos precatórios é “inócua’, segundo Innocenti. Desde 2015, com o advento da Lei Complementar 151, grande parte dos estados, inclusive São Paulo, utiliza exclusivamente da transferência de recursos obtidos com o levantamento dos depósitos judiciais administrados pelos tribunais de justiça para o pagamento.

“É evidente que as autoridades públicas brasileiras precisam fazer ajustes orçamentários para enfrentar os desafios da Covid-19, mas não restringindo o cumprimento de obrigações estatais que não oneram o orçamento público e têm forte desempenho social e financeiro.”, pondera Marco Antonio.

Do ponto de vista da dívida pública, a medida é desastrosa, na avaliação de Innocenti, já que amplia o montante. Atualmente, os juros, por causa do tempo de existência dessas dívidas, chegam a ser maior que o valor da própria dívida original. 

Do ponto de vista legal, o não pagamento é inconstitucional. “Está previsto que são de observância obrigatória. O governo não pode não honrar. Está na Constituição e nas normas criadas e referendados pelo Conselho Nacional de Justiça”, finaliza.

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Uber pode desligar motorista por conduta inapropriada

Se o motorista aceita, livremente, contratar com a plataforma Uber, se submete às regras pactuadas. Logo, não cabe ao Judiciário intervir na autonomia da vontade dos contratantes; ou seja, na liberdade de contratar.

Divulgação

Por isso, a 2ª Turma Recursal Cível, dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul (JECs), confirmou sentença que negou danos morais e materiais (por lucros cessantes) a um motorista desativado da plataforma por “condutas inaceitáveis”, como “assédio” e oferta de “outros serviços”.

A cláusula 3.1 do contrato, registra os autos da ação indenizatória, diz que a Uber “se reserva o direito de, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, desativar ou restringir um (a) motorista, quando deixa de cumprir os requisitos exigidos no presente contrat”.

A relatora do recurso inominado, juíza Elaine Maria Canto da Fonseca, verificou que são “consistentes” as provas de que o que o autor da ação indenizatória infringiu os Termos de Uso da plataforma, acarretando, legitimamente, o bloqueio de acesso.

“Tendo a parte ré [Uber] logrado demonstrar, nos termos do art. 373, II, do CPC, que nada mais fez do que cumprir os termos contratuais, tendo em vista o descumprimento do Termo de Uso da plataforma, pelo autor, não cometendo qualquer ato ilícito ou irregularidade, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe”, definiu a relatoria, improvendo o recurso do motorista.

Ação indenizatória

Na petição indenizatória, o autor informa que prestou serviços para a Uber de maio a julho de 2016, quando foi abruptamente desligado, sem ser informado dos motivos. Alegou que não teve oportunidade de se defender e que tinha pontuação alta — 4,76 —, acima da média. Além das reparações, pediu também a reativação da sua conta no aplicativo de transporte, já que a parceria provia o seu sustento.

Em juízo, a plataforma afirmou que rescindiu o contrato por motivo justo, já que agiu com base nas avaliações e relatos dos usuários dos serviços. Disse que o demandante foi desativado de forma legítima e que não tem obrigação contratual de dar aviso prévio.

Sentença improcedente

A Vara do JEC da Comarca de Gravataí (região metropolitana de Porto Alegre) julgou improcedente a ação indenizatória, por não constatar nenhuma ilegalidade no afastamento do autor. Para a juíza leiga Gislaine Michelon, a boa nota de avaliação não é garantia de permanência na plataforma nem de que a relação se perpetue no tempo.

Por outro lado, a empresa demandada comprovou, documentalmente, que alguns usuários do serviço de transporte de passageiros avaliaram negativamente o autor, atribuindo-lhe condutas “incompatíveis com o bom senso” e outras até “inaceitáveis”.

Segundo Gislaine, o Judiciário não pode intervir num contrato livre, a ponto de criar obrigações ou se intrometer em decisões — tarefas que cabem apenas aos pactuantes . Além disso, no caso concreto, a empresa ré não incorre em irregularidade ao se valer de critérios subjetivos para avaliar o cadastro do motorista.

“Assim, o autor não comprovou nenhuma irregularidade contratual que embase o seu pleito, já que trata-se de uma relação privada”, resumiu a juíza leiga. A proposta de sentença foi homologada pela juíza de direito responsável pela Vara, Quelen Van Caneghan.

Clique aqui para ler a sentença

Clique aqui para ler o acórdão

9005655-60.2018.8.21.0015 (Comarca de Gravataí-RS)

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Prorrogado prazo de regras especiais de reembolso de passagens aéreas

O governo federal editou medida provisória para prorrogar até 21 outubro de 2021 as regras de reembolso de passagens aéreas de voos remarcados, previstas na Lei nº 14.034, de 2020.

Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Com isso, o consumidor continua com direito a flexibilidade para cancelar suas viagens devido a imprevistos decorrentes da pandemia de covid-19. O valor integral da passagem é reembolsado sem multas caso seja convertido em crédito para ser utilizado na compra de outra passagem em 18 meses.

Para a Secretaria Geral da Presidência da República, a medida permite “melhor programação pelo consumidor e pelas companhias aéreas num período de insegurança, contribuindo para manter recursos na forma de créditos no sistema da aviação civil, aliviando o fluxo de caixa das empresas num momento de crise aguda”.

“Apesar da recuperação experimentada ao longo do segundo semestre, o movimento continua muito aquém do normal, com apenas 65% dos voos domésticos e 25% dos internacionais, se comparados ao mesmo período de 2019”, acrescenta. Com informações da Agência Brasil.

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Lewandowski reitera ordem de acesso a arquivos da “vaza jato”

Defesa do ex-presidente terá acesso às conversas realizadas em aparelhos estatais e que digam respeito às investigações e processos a ele relacionado

Ricardo Stuckert

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, reiterou a ordem que determina que a 10ª Vara Federal Criminal do Distrito Federal assegure ao ex-presidente Lula acesso às mensagens trocadas entre procuradores do Paraná.

“Reforço, assim, que a decisão proferida no dia 28/12/2020 deve ser cumprida independentemente de prévia intimação ou manifestação do MPF, sobretudo para impedir que venham a obstar ou dificultar o fornecimento dos elementos de prova cujo acesso o STF autorizou à defesa do reclamante”, afirma o ministro em despacho desta quinta-feira (31/12).

A decisão foi provocada por reclamação da defesa do petista por não conseguir acesso aos documentos que foram despachados para o Ministério Público Federal. Os advogados do ex-presidente terão acesso às conversas realizadas em aparelhos estatais e que digam respeito, direta ou indiretamente, a Lula ou às investigações e processos a ele relacionados, no Brasil e no exterior. As mensagens trocadas entre procuradores foram vazadas ao site The Intercept Brasil e apreendidas durante a chamada operação “spoofing”.

O material deverá ser entregue dentro do prazo máximo de dez dias, com o apoio de peritos da Polícia Federal que atestaram a integridade dos dados apreendidos. Defendem o ex-presidente os advogados Cristiano Zanin, Valeska Martins, Maria de Lourdes Lopes e Eliakin Tatsuo.

Rcl 43.007

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Defensoria é parte legítima para ajuizar cumprimento de sentença

A missão constitucional atribuída à Defensoria Pública compreende a de desempenhar efetivamente a defesa de interesses individuais e coletivos daqueles em situação de vulnerabilidade e, para tanto, o exercício da defesa de interesses individuais engloba a promoção de ações capazes de propiciar a adequada satisfação de direitos reconhecidos judicialmente, incluindo aqueles umbilicalmente ligados ao direito de crianças e adolescentes.

A missão constitucional atribuída à Defensoria Pública é a de desempenhar, efetivamente, a defesa de interesses individuais e coletivos dos cidadãos em situação de vulnerabilidade

Reprodução/TJ-GO

Foi com esse entendimento que a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) compreendeu que a Defensoria Pública é parte legítima para ajuizar cumprimento de sentença em ações de tutela de direito individual, num pleito em prol de uma criança que busca vaga em creche municipal de Aparecida de Goiânia. Mesmo que a legitimidade seja reconhecida, a multa em caso de descumprimento é devida somente depois do trânsito em julgado, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 

O relator do voto, juiz substituto em segundo grau Fábio Cristóvão de Campos Faria, destacou que “o exercício da defesa de interesses individuais engloba a promoção de ações capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela. Assim, por se tratar de cumprimento provisório de sentença que visa executar a multa diária (astreinte), fixada na ação de obrigação de fazer, revela-se a legitimidade ativa da Defensoria Pública, cuja atuação engloba a busca pelo bem da vida tutelado e a efetiva satisfação de direitos reconhecidos judicialmente, incluindo aqueles umbilicalmente ligados ao direito de crianças e adolescentes”.

No pleito, a Defensoria Pública ajuizou o cumprimento provisório de sentença em virtude do descumprimento, pelo Município de Aparecida de Goiânia, da decisão que deferiu a tutela de urgência para matricular uma menina no Centro Municipal de Educação Infantil. Na ocasião, a multa diária foi fixada em R$ 600 limitada a 30 dias. O ente municipal, contudo, não cumpriu a decisão para oferecer a vaga à menor.

Segundo o juiz substituto em segundo grau destacou em seu relatório, o ECA expõe que os valores das multas fixadas serão revertidas ao fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente vinculado ao respectivo município. “No entanto, em ações individuais, é o requerente quem sofre diretamente as consequências da inércia do réu em caso de descumprimento da ordem judicial emanada”, considerou o relator.

Para o magistrado, o interessado direto no cumprimento/execução das astreintes não é a coletividade, mas sim a autora, “a qual sofre os prejuízos do não cumprimento da ordem emanada diretamente, qual seja, o acesso à educação por meio de frequência em unidade escolar próximo à sua residência. Sob esse aspecto, o reconhecimento da legitimidade ativa da Defensoria Pública do Estado de Goiás é medida que se impõe”.

O artigo 300 do Código de Processo Civil fundamentou o pedido de tutela de urgência e imposição de multa em caso de descumprimento de ordem judicial. Porém, o relator ressaltou que o artigo 537, §3º do CPC, não poderia ser aplicado, tendo em vista que a vedação ao cumprimento provisório da multa é prevista em legislação específica sobre infância e juventude. 

O ajuizamento do cumprimento provisório da sentença aconteceu por conta da falta de diligência do ente municipal em cumprir uma ordem compelida deferida em primeiro grau. Dessa forma, o juiz Fábio Cristóvão endossou que a municipalidade ocasionou a propositura da ação e “logo, a primeira apelada deveria arcar com o ônus da sucumbência”.

Assim, o colegiado reformou a sentença singular, com o propósito de reconhecer a legitimidade ativa da Defensoria Pública e aplicar o princípio da causalidade, impondo o ônus sucumbencial ao Município de Aparecida de Goiânia. Os honorários arbitrados na instância singular foram mantidos e o município de Aparecida de Goiânia foi condenado ônus da sucumbência, entretanto, o relator suspendeu a sua exigibilidade em razão do acolhimento da arguição de inconstitucionalidade nº 5113935.10, que dispõe sobre a inconstitucionalidade do pagamento de honorários de sucumbência à Defensoria Pública Estadual e que está pendente de julgamento perante o Órgão Especial do TJ-GO. Com informações da assessoria do TJ-GO.

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5203924.90.2020.8.09.0011

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Farmácia é condenada por objeto esquecido em seu estabelecimento

De acordo com o artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor,  “o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”.

A juíza afirma que os fatos não configuram dano moral, uma vez que não violam atributos da personalidade da autora

Piqsels

Foi com esse entendimento que a juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a farmácia Pague Menos a indenizar uma cliente em danos materiais por não devolver os pertences esquecidos no estabelecimento comercial.

A autora conta que, quando compareceu ao estabelecimento da ré para a compra de medicamentos, esqueceu uma sacola de compras no balcão, a qual continha uma sapatilha e uma palmilha de silicone. Declara que viajou no dia seguinte e, ao retornar, contatou o gerente da loja, que apesar de afirmar que os fatos seriam apurados, a resolução por via administrativa restou infrutífera. 

Por isso a parte autora registrou ocorrência policial por furto e pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 199, a título de indenização por danos materiais, e compensação por danos morais, 

Em sua defesa, o estabelecimento alega não ter responsabilidade pelo ocorrido e a culpa seria exclusiva da cliente. Porém, o funcionário da ré se dispôs a olhar as filmagens das câmeras de segurança e o gerente se dispôs a verificar vários horários, uma vez que além dos funcionários, a loja conta com colaboradores da limpeza, manutenção e entrega. Ele informa que a gravação registrou o momento em que a autora deixa a sacola no balcão e depois o momento em que o funcionário a coloca no “cantinho, próximo à escada”, onde a câmera “não pega”.

Ao analisar os autos, a juíza observou que a autora admite ter esquecido a sacola dentro do estabelecimento da ré, o que, no entendimento da magistrada, demonstra o descumprimento do dever de guarda e vigilância dos pertences pessoais. 

Por outro lado, a juíza ressalta que o vídeo juntado pela autora comprova que o funcionário da loja pegou a sacola e a guardou. Dessa forma, para a julgadora, resta demonstrada a responsabilidade da ré pelos atos de seus empregados, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil e do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor.

Com isso posto, para a magistrada, é dever da ré indenizar o dano material contestado pela cliente, correspondente ao bem furtado, no valor de R$ 199. Porém, a juíza afirma que os fatos não configuram dano moral, uma vez que não violam atributos da personalidade da autora, configurando apenas meros aborrecimentos da vida em sociedade, razão pela qual não é devida indenização a tal título. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-DFT

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0712685-80.2020.8.07.0016

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Servidor demitido por corrupção passiva não consegue reintegração

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu o pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por um servidor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), demitido em setembro de 2020 por corrupção passiva. Ele pretendia ser reintegrado ao quadro funcional da instituição.

O servidor foi preso, em dezembro de 2014, durante a operação ferro e fogo, deflagrada pela Polícia Federal com a finalidade de desarticular uma organização criminosa formada por servidores públicos do Ibama e da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais do Maranhão (Sema). Segundo a PF, os funcionários participavam de um esquema de fraudes em processos ambientais, repassando informações privilegiadas a particulares acerca de fiscalizações, e ajudavam a fraudar a tramitação de processos ambientais.

No mandado de segurança, a defesa alega equívoco em relação ao marco inicial do conhecimento dos fatos pela administração, uma vez que o servidor foi preso em dezembro de 2014 e o relatório do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) aponta que o conhecimento dos fatos ocorreu em 2015.

“O que se busca neste writ são as declarações de nulidades dos atos praticados durante o PAD para garantir fidedignamente a aplicabilidade do princípio consagrador da aplicação da lei especial em detrimento da genérica, uma vez que a comissão processante entendeu que o PAD não estava prescrito, pois na sua versão quando há crime se aplica a prescrição do artigo 109 do CPB”, disse a defesa.

Assim, ela requereu, liminarmente, a declaração da prescrição quinquenal e a reintegração do servidor no quadro funcional do Ibama.

Ausência de requisitos

O ministro Humberto Martins destacou que a concessão de liminar em mandado de segurança exige a satisfação simultânea de dois requisitos autorizadores: o fummus boni iuris, caracterizada pela relevância jurídica dos argumentos apresentados na petição, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade do perecimento do bem jurídico objeto da pretensão.

No caso, o presidente do STJ afirmou que, em uma análise sumária, o perigo de dano não está evidenciado, pois não há risco de ineficácia da concessão da ordem mandamental na hipótese de a liminar não ser deferida durante o recesso forense. Além disso, a demissão do servidor não é recente, afastando ainda mais a existência do periculum in mora.

Martins disse ainda que o pedido de reintegração do servidor ao quadro funcional do Ibama confunde-se com o próprio mérito do mandado de segurança, cuja análise pormenorizada compete à Primeira Seção do STJ.

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MS 27.213

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Motorista cochila e terá que indenizar caroneira por acidente

Age com culpa o motorista que dirige cansado e cochila ao volante. Foi com esse entendimento que a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) decidiu que um motorista e o dono de um caminhão deverão indenizar em R$ 10 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos uma mulher que se acidentou depois que o condutor do veículo dormiu enquanto dirigia, causando um acidente. 

Dono do caminhão também foi condenado a pagar por danos morais e estéticos

Piqsels

O acidente aconteceu na madrugada de 11 de fevereiro de 2012 quando o condutor da carreta perdeu o controle da direção, saindo da pista e capotando. A vítima, que havia pegado uma carona, teve vários ferimentos graves, incluindo uma fratura exposta na tíbia e no fêmur. 

A caroneira foi à Justiça solicitando que fosse indenizada por danos morais e danos estéticos, entretanto o pedido foi julgado improcedente por falta de comprovação de que o motorista tivesse culpa pelo fato ocorrido. A mulher discordou com a sentença e entrou com uma apelação judicial, pedindo a condenação do proprietário do caminhão e do motorista — R$ 100 mil por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos. 

A fim de comprovar o relato de que o motorista dormiu enquanto dirigia, a vítima apresentou o boletim de ocorrência policial, no qual o próprio condutor admitiu ter dormido .

O desembargador José Américo Martins da Costa, relator do acórdão, afirmou em seu voto que os ferimentos causados são motivo para uma indenização por danos morais. “Assim, ainda que não tenham progredido para uma sequela permanente ou mais grave, os ferimentos sofridos, aliados a todo o trauma psicológico gerado pela situação de perigo, causaram à autora mais do que um mero aborrecimento; geraram-lhe angústia, dor, sofrimento, restando caracterizado o dano moral”, explicou. 

Já em relação ao dano estético, o magistrado também considerou que houve razoabilidade no pedido. Os procedimentos cirúrgicos pelos quais a vítima passou deixaram cicatrizes em sua perna, que são facilmente percebidas por outras pessoas. “O dano estético busca a recomposição do abalo psicológico que resulta do desvirtuamento da imagem da vítima, causado por uma deformidade”, acrescentou o desembargador José Américo.

Porém, o relatou levou em consideração o não enriquecimento ilícito da vítima, o poder financeiro dos homens que foram julgados culpados e avaliando a média dos valores de indenização em outros casos parecidos, ficou o valor da reparação em R$ 10 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos. A indenização deverá ser paga pelo motorista e pelo proprietário do caminhão. Com informações da assessoria do TJ-MG.

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1.0388.13.000169-5/001