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Opinião: Memória coletiva da Covid-19 e de outras epidemias

A experiência de lidar com a Covid-19 tem produzido uma memória coletiva e dolorosa. No entanto, essa memória não é inédita. No Brasil, o século XX foi marcado por outros episódios em que o isolamento social foi uma das medidas utilizadas para lidar com doenças avassaladoras: no combate à pandemia da influenza (ou gripe espanhola); no tratamento de doenças contagiosas como a tuberculose e a hanseníase; e até mesmo no tratamento de transtornos mentais, que não são contagiosos, mas eram considerados “incômodos” no plano social.

As iniciativas de isolamento social em razão de enfermidades precisaram de suportes materiais que, no cenário pós-doença, assumiram características de patrimônio cultural: instalações que abrigavam os doentes; matérias jornalísticas que abordavam a doença e informavam a população sobre como se prevenir, que catalogadas como acervo em arquivos públicos; abertura estradas de ferro e de rodagem para viabilizar a chegada dos doentes ao local de tratamento; saneamento e zoneamento de bairros, entre outras. Alguns bens e elementos que lembram o enfrentamento das doenças, por serem parte essencial da memória coletiva e da compreensão da trajetória social, são estudados em trabalhos acadêmicos, outros são protegidos por instrumentos administrativos típicos, como o tombamento.

No Estado de São Paulo, a preocupação com a saúde pública, muito decorrente das medidas higienistas urbanas, e o medo das doenças acabarem com o crescimento de grandes centros urbanos, principalmente no final do século XIX, são estampadas também pela edição de códigos sanitários, como o Código Sanitário de 1894, que previa que a localização dos hospitais urbanos deveria ser a mais afastada possível das áreas mais povoadas da cidade de São Paulo.

Mas as epidemias não somente chegavam por cidades portuárias ou se concentravam nas maiores cidades da época em seus hospitais afastados. As ferrovias também foram foco de disseminação, principalmente na época áurea da cafeicultura diante da epidemia de cólera de 1894. O tráfego de escoamento de produção entre Rio de Janeiro e São Paulo fora interrompido várias vezes: dando ocasião a discussões e vetorização das doenças. Desinfetórios foram instalados na estação ferroviária do Valongo em Santos (SP), em Campinas (SP) e em Rio Claro (SP). Nessa época, tuberculose e febre tifóide eram as duas das moléstias que mais matavam na cidade de São Paulo e que dependiam das condições de moradia e modos de vida do homem urbano.

Nesse mesmo período, o mundo ainda passava pelo episódio da Primeira Guerra Mundial e as notícias ainda reverberam e eram sentidas pela população brasileira: a alta dos preços em virtude da escassez de importação e aumento da exportação. Além disso, foi sabido que uma nova doença surgira na Espanha, a “gripe espanhola”, ou influenza. O aumento progressivo dos casos de influenza resultou na publicação de um decreto que estendeu por cinco dias, feriado na cidade de São Paulo e, logo após, mais alguns dias de confinamento, resultando em um total de 66 dias de quarentena. O aumento do número de vendas de sais, como quinino, vaselina mentolada, água iodada e ácido cítrico demonstram uma população que acreditava nas indicações profiláticas do governo, porém reclamava da elevação dos preços.

Além de mudanças nos comportamentos sociais, a busca pela cura também influenciou no surgimento ou desenvolvimento de cidades, inclusive com impacto na oferta de bens e serviços, sem falar nos novos arranjos sociais.

É o caso da atualmente turística cidade de Campos do Jordão, em São Paulo, que assumiu status de município em decorrência da procura para o tratamento da tuberculose. O afastamento e o clima eram considerados terapêuticos pelos médicos da época, num período em que a tuberculose era responsável por setenta por cento das doenças diagnosticadas no século XIX. Uma das principais dificuldades para os que detinham menos recursos era o acesso à região montanhosa. A Estrada Ferroviária Campos do Jordão foi aberta a partir da estação ferroviária de Pindamonhangaba, na E. F. Central do Brasil, pelos médicos sanitaristas Emílio Ribas e Victor Godinho. A justificativa dessa estação era a necessidade de facilitar o transporte de doentes respiratórios. Após a inauguração da estrada de ferro, foi possível pensar em sanatórios para recepção de doentes e o povoado de Campos do Jordão se firmou como local para tratamento para doenças pulmonares, que atendia a enfermos não somente do Estado, mas vindos de todo país.

Mais ao norte geográfico do Estado paulista, a história de Bauru se confunde com o episódio de hanseníase que assolou o país em 1924. Doença transmissível e incapacitante, pejorativamente conhecida como lepra, foi alvo de políticas públicas do Estado para manter o confinamento do doente. Os remédios e procedimentos de curas não eram variados ou eficazes. O asilo-colônia de Aimorés, em Bauru, foi tombado pelo Condephaat, órgão de proteção de patrimônio cultural do Estado de São Paulo. A publicação da Res. SC – 21 de 15 de março de 2016 no Diário Oficial do Estado de São Paulo assim justifica a declaração do valor pelo poder público como símbolo de patrimônio histórico da saúde pública do Estado de São Paulo.

A partir de 1950, com o avanço do tratamento ambulatorial, a internação compulsória foi diminuindo. O isolamento compulsório foi extinto em 1962 pelo governo federal, mas em São Paulo continuou a política de isolamento até 1967. No entanto, o Brasil ainda é o segundo país com mais casos da doença, atrás apenas da Índia. E a luta pela memória e reparação das pessoas com hanseníase (e de seus familiares) tem sido liderada pelo Movimento de Reintegração das Pessoas Atingidas pela Hanseníase (Morhan) e encontra eco nas lideranças estaduais, que têm discutido as formas de reparação coletiva e individual nas Assembleias Legislativas e nos órgãos de tutela do patrimônio cultural. Isso porque, apesar da existência no âmbito federal, da Lei nº 11.520/2007, que dispõe sobre a concessão de pensão especial às pessoas atingidas pela hanseníase que foram submetidas a isolamento e internação compulsórios, o tema das reparações continua aberto no palco local, dos Estados e municípios.

O afastamento dos acometidos por doenças mentais no Estado de São Paulo também foi reconhecido pelo poder público em um dos seus exemplares estruturais, em um período em que o isolamento desses era desejado. O Condephaat, pela Resolução SC 105/18, em 7 de novembro de 2018 reconheceu, através do tombamento, a memória do antigo Sanatório Philippe Pinel, na cidade de São Paulo, no bairro de Pirituba. Símbolo de políticas para a saúde mental e da interferência do poder público na estrutura familiar, funcionou de 1929 a 1944 — quando passou a ser propriedade do Estado paulista. A estrutura do antigo sanatório, declarada pelo dito tombamento como símbolo do conceito open door, também denota um triste passado de eugenia associada à higiene mental, dispostos nos discursos de pureza racial, similares aos utilizados no período do Holocausto, na Alemanha.

Em 2020, ainda com feridas abertas de epidemias e episódios de isolamento social do século XX, a memória da dor e da cura volta à tona com a pandemia do coronavírus, que asseverou outras crises: a crise institucional e econômica promovida pela Covid-19.

Atualmente, sem sanatórios ou colônias deixados como legados, os exílios impostos pelo novo coronavírus são vividos em solidariedade nas periferias e também estão na nuvem, organizados em informação e dados desterritorializados.

O isolamento social imposto pela Covid-19 acirrou as desigualdades e atingiu de maneira mais perversa a população mais pobre, que mora nas periferias e favelas. Essas pessoas tiveram de encontrar novas formas de lidar com desafios do modelo de cidade que lhes é imposto. Matéria jornalística noticia que em Paraisópolis, segunda maior favela de São Paulo, a união dos moradores se organizou para formar socorristas, adquirir EPIs e macas e contratar outros serviços particulares necessários para atendimento dos doentes mais graves, já que as ambulâncias não entram na favela em época de normalidade e continuaram a não atender aos moradores na crise sanitária.

A importância assumida pela comunicação nos espaços virtuais durante o isolamento social — abrangendo o teletrabalho, a telemedicina, as atividades letivas, as atividades do sistema de Justiça, da Administração Pública e do Legislativo, as horas de lazer e confraternização, o consumo de produtos e até de serviços, dentre outros — indicou com clareza o surgimento do “estado de bem-estar digital”. Estado que não é igual para todos, já que no Brasil há um grande número de “analfabetos digitais”. Esses mais vulneráveis num cenário normal foram terrivelmente afetados pela pandemia, valendo mencionar como exemplo a falta de acesso ao auxílio emergencial por milhões de indocumentados e de pessoas que não conseguiram o cadastramento pelo aplicativo da Caixa Econômica para perceberem o benefício.

Nem só de pedra, lama, fóssil se fará a memória coletiva do século XXI. Muito da dor da pandemia estará guardada na nuvem, inclusive a dor dos que não têm pleno acesso às tecnologias, dos analfabetos e hipossuficientes digitais. Para que a experiência da Covid-19 seja conhecida e apreendida pelas gerações futuras, por meio dos bens de referência ligados à memória coletiva, será preciso uma dose extra de criatividade e vontade, especialmente vontade política. E a sociedade tem um papel essencial na provocação dos poderes públicos para que essa memória da dor da grave crise sanitária seja preservada e nunca seja esquecida, como caminho para garantir a não repetição.

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Romão: O prazo do agravo interno em pedido de suspensão

1) Considerações iniciais

O pedido de suspensão é um incidente que objetiva sobrestar a eficácia de decisão judicial que causa grave lesão à ordem, saúde, segurança ou economia públicas. Possuem legitimidade para a sua apresentação: 1) as pessoas jurídicas de Direito público; 2) o Ministério Público; e 3) as concessionárias de serviços públicos, quando evidente o interesse público [1].

Tal incidente é direcionado ao presidente do tribunal competente para apreciar eventual recurso contra aquela mesma decisão. Caberá ao presidente do tribunal apreciar o pedido de suspensão e decidir, de forma monocrática, se o defere ou não. Contra essa decisão proferida pela presidência, o recurso cabível é o agravo interno, a ser julgado pelo órgão especial ou pelo plenário do tribunal.

O objetivo do texto é: 1) expor as divergências doutrinárias, jurisprudenciais e regimentais acerca do prazo para o citado agravo interno (se de cinco, dez, 15 ou 30 dias), quando interposto pela Fazenda Pública, especialmente quanto à sua contagem em dobro; e 2) defender, ao final, posicionamento sobre a questão, opinando-se, de forma fundamentada, pelo prazo aplicável à hipótese.

2) Primeiro enfretamento: definir a legislação aplicável ao caso

Nos termos do artigo 4º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 (que dispõe sobre o pedido de suspensão), o prazo para o referido agravo interno é de cinco dias. Porém, tal previsão deixou de prevalecer em razão do artigo 1.070, do CPC, que preceitua ser de 15 dias o prazo para a interposição de qualquer agravo interno, ainda que previsto em lei especial ou em regimento interno.

Assim, o Código de Processo Civil dispõe, expressamente, que todo e qualquer agravo interno, previsto em lei especial ou em regimento interno de tribunal, terá o prazo de 15 dias para interposição, o que, por óbvio, revogou o prazo previsto no artigo 4º, §3º, da Lei nº 8.437/1992. Frise-se que tal entendimento consta no Enunciado nº 58 da I Jornada de Processo Civil do CJF [2].

Carneiro da Cunha [3] endossa o posicionamento: “Tudo está a demonstrar, em suma, que tanto da decisão que defere como da que indefere o pedido de suspensão cabe o agravo interno, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias”. Marcelo Abelha [4] também adere a essa tese, ressaltando a revogação, pelo novo CPC, de todos os dispositivos legais que estipulem prazo diverso.

Todavia, o Regimento Interno do STJ [5], mesmo atualizado após o novo Código de Processo Civil, preceitua, expressamente, no seu artigo 271, §2º, que o prazo para a interposição do citado agravo interno é de cinco dias, e não de 15 dias. Da mesma forma, existem decisões do STF, após o novo CPC, que, sem abordar o artigo 1.070 do CPC, replicam o prazo o cinco dias [6].

Fácil perceber que deve o STJ modificar o seu regimento interno, bem como o STF rever o seu posicionamento, adequando-os ao disposto no artigo 1.070 do CPC, que, de forma expressa, destaca que o prazo de todo e qualquer agravo interno, esteja ele previsto no CPC, em lei especial ou em norma regimental, é de 15 dias, tendo sido revogadas as disposições em contrário [7].

Portanto, quanto ao objetivo do presente texto, conclui-se, em um primeiro momento, que é de 15 dias o prazo para a interposição de agravo interno em face de decisão judicial proferida pelo presidente do tribunal em sede de pedido de suspensão, tendo em vista que o disposto no artigo 1.070 do CPC revogou o prazo previsto no artigo 4º, §3º, da Lei nº 8.437/1992.

3) Segundo enfretamento: quando a Fazenda for a recorrente, haverá a dobra do prazo?

A Fazenda Pública possui o prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do artigo 183, caput, do CPC. Excepciona-se tal regramento quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público (CPC, artigo 183, §2º). Debate-se, assim, se o prazo para a interposição de agravo interno em pedido em suspensão deve ser contado em dobro.

No âmbito do Supremo Tribunal Federal [8], é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo para o agravo interno no âmbito dos pedidos de suspensão não deve ser contado em dobro, por existir prazo específico para a Fazenda Pública no artigo 4º, §3º, da Lei nº 8.437/1992. Para o STF, aplicar-se-ia, ao que tudo indica, a norma de exceção do §2º do artigo 183 do CPC.

Ilustrando o entendimento da Suprema Corte, veja-se o seguinte trecho da decisão proferida na Suspensão de Segurança nº 4.390 [9]: “O fundamento adotado para negar o direito alegado em favor da Fazenda Pública é aplicável na espécie vertente, pois prevalece a regra específica”. Em outras palavras, o STF compreende que prevalece a regra específica em detrimento da dobra.

Já o STJ possui jurisprudência oscilante sobre a matéria, com precedentes em sentidos opostos. Em fevereiro de 2018, a Corte Especial do STJ [10] compreendeu que o prazo para interpor agravo interno em sede de pedido de suspensão deve ser contado em dobro, pois a lei que rege o citado incidente não estabeleceu prazo próprio para a Fazenda, não incidindo o §2º do artigo 183 do CPC.

Não obstante, a 1ª Turma do STJ, em julho de 2019 (após o julgamento da Corte Especial, órgão jurisdicional de maior envergadura), compreendeu em sentido oposto, veja-se: “não se admite a aplicação do prazo em dobro para o agravo interposto no âmbito de pedido de suspensão de liminar, haja vista a especificidade do prazo previsto no artigo 4º, § 3º, da Lei 8.437/1992” [11].

Além disso, é possível verificar outros diversos acórdãos igualmente divergentes no âmbito da jurisprudência do STJ, inclusive com datas próximas entre eles [12]. Percebe-se, assim, que não se pode compreender pela existência de um entendimento sedimentado no âmbito da Corte Superior Federal, pois o precedente da Corte Especial não foi seguido posteriormente pela 1ª Turma.

Pode-se constatar que tanto a jurisprudência do STF quanto os precedentes jurisprudenciais do STJ que advogam a tese de que não há dobra do prazo se fundam no argumento de que o artigo 4º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, estipula um prazo específico e próprio para a Fazenda Pública, o que atrairia a exceção contida no §2º do artigo 183 do CPC, impedindo a contagem em dobro.

No entanto, tal compreensão se revela equivocada pelos seguintes motivos:

— Em primeiro lugar, o prazo para a interposição de agravo interno em pedido de suspensão não é próprio da Fazenda Pública, pois tal espécie recursal pode ser manejada pela parte adversa quando há o deferimento, pelo presidente do tribunal, do pleito suspensivo em favor do ente público. E tal parte adversa pode ser tanto uma pessoa física quanto uma pessoa jurídica de direito privado.

— Em segundo lugar, saliente-se que é possível, em casos específicos, que o pedido de suspensão seja manejado por uma concessionária de serviços públicos, detentora de personalidade jurídica de direito privado; e, em caso de indeferimento do seu pedido de suspensão, caberá a interposição de agravo interno. Confirma-se, assim, que tal recurso não é próprio da Fazenda Pública.

— Em terceiro e último lugar, não se trata sequer de um prazo específico, como destaca o STF, pois, com o advento do artigo 1.070 do CPC, o prazo para a interposição de qualquer agravo interno, não importa o procedimento, é de 15 dias; logo, a interpretação adequada é compreender que não há fundamento legal para se entender que não se aplica a dobra do artigo 183, caput, do CPC.

4) Conclusão

Portanto, conclui-se que o prazo para a Fazenda Pública interpor agravo interno contra decisão da presidência do tribunal que indefere pedido de suspensão é de 30 dias, nos termos dos artigos 1.070 e 183, caput, ambos do CPC. Revela-se urgente a necessidade de os tribunais superiores enfrentarem melhor a questão, pacificando-a e adequando seus entendimentos à legislação.

 


[1] STJ, AgRg na PET nos EDcl no AgRg na SS 2.727/DF, Relatora: Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/8/2019.

[2] O Enunciado nº 58, da I Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal: “O prazo para interposição do agravo previsto na Lei n. 8.437/92 é de quinze dias, conforme o disposto no art. 1.070 do CPC”.

[3] CUNHA. Leonardo Carneiro da. Fazenda Pública em Juízo. Forense: Rio de Janeiro. 13. ed. 2016, p. 627.

[4] RODRIGUES, Marcel Abelha. Suspensão de segurança. Juspodivm: Salvador. 4. ed. 2017, p. 216.

[5] Art. 271. […] § 2º – Da decisão a que se refere este artigo caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, para a Corte Especial.

[6] STJ, AgRg na PET nos EDcl no AgRg na SS 2.727/DF, Relatora: Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 21/8/2019.

[7] Art. 2º […] § 1º – A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

[9] STF, SS 4390 AgR-quinto, Relatora: Cármen Lúcia (presidente), Pleno, julgado em 5/2/2018

[10] STJ, AgInt na SS 2.902/RS, Relatora: Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 1/2/2018.

[11] STJ, AgInt no REsp 1754306/CE, Relator: Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 1/7/2019.

[12] Contra a dobra do prazo: STJ, AgInt no AREsp 906.752/BA, Relatora: Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 16/8/2017; STJ, REsp 1317163/SC, Relator: Olindo Menezes, 1ª Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 13/10/2015. A favor da dobra do prazo: STJ, AgRg no AgRg na SLS 1.955/DF, Relator: Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 18/3/2015, DJe 29/4/2015.

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Prefeitura e estado de SP devem demonstrar medidas de reabertura das escolas

Por entender que o retorno das atividades escolares presenciais é “absolutamente necessário”, a Vara Especializada da Infância e Juventude do Foro Regional da Lapa, na capital paulista, determinou que o governo do estado de São Paulo e a prefeitura da cidade comprovem a adoção de medidas necessárias para a retomada das aulas presenciais.

Decreto estadual já previa retomada gradual das aulas presenciais 123RF

A ação popular foi ajuizada pelo movimento Escolas Abertas, organizado por pais e mães que exigem a volta às aulas nas escolas da rede pública e privada. Segundo os autores, as autoridades estariam lesando a moralidade administrativa e o patrimônio cultural ao não garantirem condições adequadas para o retorno. Também argumentaram que as aulas à distância afetam a formação educacional das crianças e adolescentes.

A juíza Carla Montesso Eberlein concedeu a tutela de urgência pleiteada. Ela destacou que o Decreto Estadual 65.061/2020 autorizou a retomada gradual das atividades presenciais, mas poucos sistemas, estudantes e familiares aderiram, “evidenciando-se desconfiança sobre a efetiva capacidade dos sistemas educacionais em cumprir os protocolos de biossegurança recomendados”.

A magistrada exigiu que o governo e a prefeitura demonstrem, em dez dias, as ações feitas nos ambientes das escolas públicas até o momento para o cumprimento dos protocolos sanitários, as atividades de capacitação de funcionários, projeção e cronograma da retomada etc. Além disso, deixou a discussão sobre a data de reabertura para o julgamento do mérito do caso.

Lana Romani, uma das líderes do movimento Escolas Abertas, ressalta que a ideia não é abrir as escolas a qualquer custo, mas sim garantir a retomada da rotina das crianças: “Como mães e pais, vimos os efeitos negativos das escolas fechadas. Tem um impacto não só na óbvia perda de aprendizado, na dificuldade de concentração nas aulas online, mas também na dificuldade de sociabilização, acarretando problemas emocionais, como crise de choro e irritabilidade, entre tantos outros desequilíbrios que vêm sendo apontados também por médicos e pesquisadores”, afirma.

“Além disso, observamos o aumento da taxa de evasão escolar e o aumento de casos de violência doméstica”, acrescenta Isabel Quintella, outra liderança do grupo.

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1014274-42.2020.8.26.0004

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Kassio Marques nega transferência de Adélio Bispo para MG

Por entender que não cabe Habeas Corpus contra decisão proferida no âmbito de conflito de competência, o ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido da defesa de Adélio Bispo para que ele fosse transferido da Penitenciária Federal de Campo Grande para um hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou outro estabelecimento adequado do estado de Minas Gerais.

Adélio Bispo está atualmente em uma penitenciária de Campo Grande

Reprodução

Adélio, autor de atentando contra Jair Bolsonaro ocorrido em Juiz de Fora (MG), durante a campanha eleitoral de 2018 para a presidência da República, teve reconhecida sua inimputabilidade penal por insanidade mental e foi submetido à medida de segurança de internação por tempo indeterminado.

No pedido de Habeas Corpus, a defesa questionou a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de, em resolução de conflito de competência, determinar a permanência de Adélio na Penitenciária Federal de Campo Grande. Segundo a corte, o local cumpre as exigências legais para o caso, pois conta com Unidade Básica de Saúde e atendimento médico psiquiátrico.

O ministro Nunes Marques, porém, denegou o pedido. Ele explicou que, de acordo com entendimento do Supremo, a fixação da competência, por si só, não tem potencial para restringir diretamente a liberdade de locomoção física, por isso não cabe HC, que é restrito às hipóteses em que o indivíduo sofra lesão ou ameaça de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. O ministro lembrou ainda que o mandado de segurança é o instrumento adequado para proteger direito líquido e certo que não seja relativo à liberdade ambulatorial do indivíduo.

Sem vagas

O relator do Habeas Corpus rejeitou o argumento da defesa de que a decisão contraria o artigo 96, inciso I, do Código Penal, que determina que, em regra, a internação deve ser cumprida em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.

Nunes Marques, porém, observou que, se não houver esse tipo de local ou se não houver vaga, a medida poderá ser cumprida em outro estabelecimento adequado. No caso em análise, o STJ ressaltou que o único estabelecimento adequado para o cumprimento da medida de segurança em Minas Gerais não tem vagas e conta com uma fila de espera de 427 pacientes.

Segundo o ministro, baseado em informações do sistema penitenciário, Adélio recebe atualmente tratamento em conformidade com a lei. Por fim, ele apontou que, para acolher as teses sustentadas, seria indispensável o reexame do todo o conjunto fático-probatório, o que é inviável em Habeas Corpus. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

HC 194.289

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Jovem negra é condenada por ter registrado ocorrência de racismo

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma jovem negra, funcionária da Defensoria Pública do Estado, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8 mil, após ter registrado um boletim de ocorrência em que relatou ter sido vítima de injúria racial por parte de dois colegas de trabalho.

TJ-SP manteve condenação da jovem

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Em 1º de março de 2016, a jovem registrou a ocorrência na 1ª Delegacia de Defesa da Mulher de São Paulo. O inquérito acabou sendo arquivado. O advogado da vítima, Hédio da Silva, disse à ConJur que o arquivamento ocorreu sem que a juíza responsável pelo caso fundamentasse a decisão, “limitando-se a invocar os argumentos apresentados pelo Ministério Público, que não constam nos autos”.

Na decisão, de outubro de 2019, a magistrada escreveu apenas que acolhia “a manifestação do Ministério Público como razão de decidir” e determinava “o arquivamento do inquérito policial, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal, em caso de superveniência de novas provas (STF, Súmula 524)”.

Em julho de 2020, um dos colegas acusados de praticar a injúria racial ingressou com ação indenizatória por danos morais. Em primeira instância, a jovem foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil. No TJ-SP, a condenação foi mantida, em votação unânime, mas o valor foi reduzido para R$ 8 mil. O entendimento da turma foi que a acusação de injúria racial “se demonstrou incabível, ante a ausência de provas”.

“É evidente o abalo e as repercussões da acusação sofrida pelo requerente em sua vida pessoal e profissional, mas, por outro lado, não obstante tenha a autoridade policial capitulado o inquérito com base no § 3º do artigo 140 do Código Penal, é certo que a requerida, ao lavrar o boletim de ocorrência em que pautada a investigação, não atribuiu, de pronto, o crime de injúria racial ao requerente, mas apenas de injúria”, disse o relator Caio Salvador Filardi ao justificar a redução da indenização.

Ainda assim, afirmou o magistrado, a notícia de crime racial, dada a sua gravidade, sobrepõe-se à mera injúria e favorece a “disseminação de fofocas e burburinhos no ambiente de trabalho, reforçando eventual pecha de racista eventualmente imputada ao requerente, com o evidente prejuízo a sua moral”. Filardi também destacou que a jovem, em sua contestação, reforçou a acusação de injúria racial contra o colega.

Ao questionar a condenação, o advogado Hédio Silva disse que o “arquivamento de inquérito não é sentença absolutória” e que a jovem não poderia ter sido punida, em uma ação indenizatória “sem que se saiba as razões pelas quais o inquérito foi arquivado”. Segundo o advogado, além da juíza de primeiro grau não ter fundamentado a decisão de arquivamento, os magistrados da turma recursal também não buscaram se informar sobre o caso.

“Como uma pessoa pode comparecer a uma delegacia de Polícia, registrar um boletim de ocorrência para reclamar da violação de um direito e acabar condenada? Como alguém pode ir da condição de vítima, depois de ser chamada de ‘negra raivosa’, para a condição de condenada ao pagamento de indenização por danos morais?”, questionou Silva. 

O segundo colega de trabalho apontado pela jovem como autor de injúria racial também moveu uma ação por danos morais, que ainda está em tramitação na primeira instância.

Clique aqui para ler o acórdão

0008674-66.2020.8.26.0001